O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CMDCA de NOVA ANDRADINA/MS torna público o processo de
escolha para membros do Conselho Tutelar de Nova Andradina/MS.
A inscrição acontecerá no período de 18 a 28 de fevereiro de 2013, na Secretaria
Municipal de Assistência Social e Cidadania, sito a Rua Milton modesto nº 1793, das 08hs às 11hs e das 13h às 16h.
Os candidatos deverão
requerer sua inscrição, instruída com os seguintes documentos, em fotocópia legível e original para autenticação no
momento da inscrição.
1. Carteira de
identidade, CPF e Titulo de eleitor;
2.
Comprovante
de residência;
3. Certificado de
conclusão do 2º grau;
4. Certificado de
reservista ou documento que comprove estar em dia com o serviço militar, quando
for o caso;
5. Certidão
negativa e criminal dos últimos 10 anos;
6. 02 declarações
de que o candidato goza de conduta ilibada (anexo II), devidamente preenchida
por pessoas conhecidas no município e com representatividade;
7.
Certidão
de quitação eleitoral;
8. Comprovante de
noções básicas de informática;
O processo destina-se a vaga de suplente do
Conselho Tutelar, com mandato extraordinário, para o período de 03 de maio de
dois mil e treze a 09 de janeiro de 2016, com salário atual de R$ 850,00
(oitocentos e cinqüenta) reais.
Carla Aguiar Fenerichi de C. A.
Presidente da Comissão de Mobilização,
Articulação e
Divulgação.
RESOLUÇÃO Nº 01, DE 04 DE JANEIRO
DE 2013
Referente ao
Processo de Escolha de
Suplentes a função de Conselheiro
Tutelar.
O
Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA, no uso das
atribuições legais e considerando a deliberação do Conselho Pleno em sua 305ª
Reunião em Assembléia Extraordinária, realizada no dia 04 de janeiro de 2013, RESOLVE:
TITULO I – Do colégio Eleitoral
CAPITULO I - Disposições Preliminares
Artigo 1º - Convocar o
Processo de Escolha a Conselheiro do Conselho Tutelar de Nova Andradina – MS,
em conformidade com o Artigo 5º da Lei Municipal Nº 489/04.
Parágrafo 1º - O CMDCA designará por resolução
uma Comissão para a realização do Processo de Escolha do Conselho Tutelar,
nestas instruções denominadas “comissão”, composta por quatro membros
paritariamente por governamental e não governamental.
Parágrafo 2º O processo destina-se
a vaga de suplente do Conselho Tutelar, com mandato extraordinário, para o
período de 03 de maio de dois mil e treze a 09 de janeiro de 2016, com salário
atual de R$ 850,00 (oitocentos e cinqüenta) reais.
Parágrafo 3º - Por se tratar de mandato
extraordinário, esse mandato não será computado para fins de participação no
processo de escolha subseqüente a se realizar em 2015, conforme os incisos V e
VI do Artigo 2º da Resolução 152 de 09 de agosto de 2012/Conanda.
Artigo 2º - A
circunscrição será o Município de Nova Andradina, certificando-se dele pertence
mediante apresentação do Titulo de Eleitor emitido pelo Tribunal Regional
Eleitoral, acompanhado de Carteira de Identidade do mesmo.
Artigo 3º - A eleição
realizar-se-á no dia 31 de março
de 2013, nos termos desta resolução.
CAPITULO II – Dos eleitores
Artigo 4º - O voto será
facultativo.
Artigo 5º - È proibido
o voto em duplicidade, utilizando Titulo de Eleitor alheio, voto por procuração
ou qualquer outro meio que caracterize a transferência do direito de voto, que
é intransferível.
Parágrafo
único – A infração ao disposto neste artigo acarretará a instauração
inquérito sob a presidência do Promotor de Justiça da Infância e Adolescência,
nestas instruções denominado promotor.
TITULO II - Dos Candidatos
CAPITULO I - Do Registro
Artigo 6º - Os
candidatos a Conselheiros do Conselho Tutelar de Nova Andradina, serão
registrados perante a comissão do CMDCA.
Parágrafo 1º - A abertura
das inscrições dar-se-á no período de 14 a 28 de fevereiro de 2012, na
secretaria do CMDCA, cito a Rua Milton modesto nº 1793 (SEMCIAS) das 08hs às
11hs e das 14h as 16h.
Parágrafo 2º - O prazo para a apresentação do requerimento de
registro de candidato terminará, improrrogavelmente, no dia 28 de fevereiro, do
corrente ano.
Artigo 7º - O registro
dos candidatos se fará através do requerimento devidamente preenchido e
entregue pelo próprio candidato modelo anexo a esta instrução.
Artigo 8º - Somente
poderão concorrer as vagas de Conselheiro e proceder o registro de suas candidaturas
nas eleições do Conselho Tutelar, os candidatos que preencherem os seguintes
requisitos, (artigo 6º e seus incisos da Lei nº 489/2004):
I.
Possuir
reconhecida idoneidade moral; (Certidão negativa e criminal dos últimos 10
anos);
II.
Ter idade
superior a 21 (vinte um) anos;
III.
Ser eleitor do
Município e nele residir por, no mínimo, 02 (dois) anos;
IV.
Estar em gozo
de seus direitos políticos;
V.
Ser portador de
diploma de curso 2º grau;
VI. Não ser penalizado com a destituição de função
de Conselheiro no Conselho Tutelar;
VII.
Ter
disponibilidade para plantões, 24 (vinte quatro) horas
VIII.
Ter conhecimento básico de informática; comprovado por certificado;
IX.
Ser aprovado em prova seletiva de conhecimentos gerais sobre o
Estatuto da Criança e do Adolescente;
X.
Ser aprovado
em exame psicológico realizado por profissional habilitado;
XI.
Ter 80% de participação na capacitação oferecida pelo
CMDCA;
XII.
Passar pelo processo de eleição.
Artigo 9º - Os candidatos
que preencherem todos os requisitos mencionados no artigo anterior deverão
requerer (Anexo I), sua inscrição, instruída com os seguintes documentos, em
fotocópia legível e original para autenticação no momento da inscrição
I.
Carteira de identidade, CPF e Titulo de eleitor;
II.
Comprovante de residência;
III.
Certificado de conclusão do 2º grau
IV.
Certificado de reservista ou documento que comprove
estar em dia com o serviço militar, quando for o caso;
V.
Certidão negativa e criminal dos últimos 10 anos;
VI.
02 declarações de que o candidato goza de conduta
ilibada (anexo II), devidamente preenchida por pessoas conhecidas no município
e com representatividade;
VII.
Certidão de quitação eleitoral;
VIII.
Comprovante de noções básicas de informática;
Artigo 10º - O candidato
poderá ser registrado com o cognome, apelido ou pelo qual é mais conhecido,
além do seu nome completo, desde que não estabeleça dúvida quanto a sua
identidade, não atende contra o pudor, não seja ridículo e irreverente.
Parágrafo 1º – Para efeito de registro, havendo coincidência nas
variações indicadas por dois ou mais candidatos, terá preferência àquele
candidato que se inscreveu primeiro.
Parágrafo 2º – No momento da inscrição será sorteado um número de
04 dígitos, para cada candidato.
CAPITULO II – Das impugnações
Artigo 11º -
protocolizado o requerimento de registro, a comissão fará publicar edital, no
dia 04 de fevereiro, na imprensa oficial do município, no fórum, na sede do
Conselho Tutelar e do CMDCA, para ciência dos interessados.
Parágrafo 1º - Caberá a
qualquer candidato, a qualquer cidadão, no prazo de três dias contados da
publicação do edital, impugná-la em petição fundamentada.
Parágrafo 2º - A impugnação por parte do candidato, de qualquer
cidadão não impede ação do Ministério Publico no mesmo sentido, que terá vista
dos autos no mesmo prazo a que se refere o caput.
Parágrafo 3º - O
impugnante se especificará, desde logo, os meios de prova com que se pretende
se demonstrar à veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no
máximo de três.
Artigo 12º - A partir da
data que terminar o prazo para impugnação, passará a correr, após notificação
que impugnado via oficio do CMDCA, o prazo de três dias para que ao candidato
possa contestá-la, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a
produção de novas provas, inclusive documentais, que se encontrar em poder de
terceiros, de repartições públicas ou em procedimento judiciais ou
administrativos, salvo os processos em tramitação em segredo de justiça.
Artigo 13º - Decorrido o
Prazo para contestação, se não se tratar apenas de matéria de direito, e a
prova protestada for relevante, serão designados os dois dias seguintes para
inquirição das testemunhas do impugnante e do impugnado, os quais comparecerão
por iniciativa das partes que as tiverem arrolado.
Parágrafo 1º - As
testemunhas do impugnante e do impugnado serão ouvidas em só uma assentada.
Parágrafo 2º - Nos dois
dias subseqüentes, a Comissão procederá
a todas as diligencias que se fizerem necessárias.
Parágrafo 3º - Será
indispensável à intervenção do Ministério Publico em todos os atos processuais.
Artigo 14º - Encerrado o
prazo estabelecido no parágrafo 2º do artigo anterior, as partes, inclusive o
promotor, poderão apresentar alegações no prazo comum em dois dias.
Artigo 15º - Encerrado o prazo para alegações, os autos serão
conclusos a Comissão. no dia imediato, para proferir decisão, que se dará ao
mesmo prazo do artigo anterior.
CAPITULO III – Dos Recursos
TITULO III – Da Propaganda
Anexo I – ELEIÇÃO CT/2013
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO MUNICIPIO DE NOVA ANDRADINA - MS.
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO MUNICIPIO DE NOVA ANDRADINA - MS.
Anexo IV – ELEIÇÃO CT/2013
Artigo 16º - O Juiz de
Direito da Infância e do Adolescente, nestas instruções denominado “juiz”, será
competente para conhecer e decidir os recursos contra decisão da Comissão.
Parágrafo
único – O recurso deverá ser interposto no prazo de dois dias contados da
publicação da decisão da Comissão. Apresentando e protocolizado o recurso será
dado vista dos autos ao Ministério Publico no prazo de um dia, sendo em seguida
conclusos para decisão do juiz pelo mesmo prazo.
Artigo 17º - da decisão
do juiz não caberá recurso.
CAPITULO IV – Da
Prova Seletiva
Artigo 18º Será Submetidos à prova de conhecimentos gerais sobre o Estatuto da
Criança e do Adolescente, de que trata o inciso IX do artigo 8º desta Resolução,
os candidatos que preencherem os requisitos de que tratam os incisos de I ao
VII do artigo 6º da Lei 469/2004.
Parágrafo
Único – O local e horário da prova deverá ser
divulgado por edital do CMDCA com no mínimo 10 dias de antecedência.
Artigo 19º. O Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente é o responsável pela realização da prova
seletiva referida no inciso VIII do artigo 6º observando o seguinte:
I.
A prova será elaborada por,
no mínimo uma equipe composta de 03 (três) examinadores, que também serão
responsáveis pela correção da prova, os quais serão indicados pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, dentre os cidadãos não
necessariamente residentes e moradores do Município de Nova Andradina, e que
detenham conhecimentos e vivência do Estatuto da Criança e do Adolescente;
II.
Os examinadores atribuirão
nota de 1 a
10 aos candidatos, avaliando o conhecimento e discernimento para a resolução
das questões apresentadas, sobre conhecimentos gerais do Estatuto da Criança e
do Adolescente;
III.
A prova será escrita e não
deverá conter a identificação do candidato, somente o uso do código ou número;
IV. Considerar-se-ão aprovados os candidatos que no mínimo atingirem a média
7 (sete).
CAPITULO V –
Do Exame Psicológico
Artigo 20º - Os candidatos aprovados na prova escrita serão considerados aptos a fazer
o Exame Psicológico a ser realizado por profissional habilitado designado pelo
CMDCA.
Parágrafo
Único – Os candidatos aptos serão informados via
oficio, do local e horário com 10 dias de antecedência.
CAPITULO IV –
Da Capacitação
Artigo 21º - Os candidatos aptos diante o Exame Psicológico, serão informados do local
da capacitação, devendo ter no mínimo 80% de participação.
CAPITULO VI – Da
Colocação dos Nomes dos Candidatos na Cédula Eleitoral.
Artigo 22º - Cumpridas
as exigências dos incisos I ao XII do artigo 8º desta Resolução, o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, publicará, em edital
afixado em local público e em jornal de circulação local, a relação dos nomes
dos candidatos que forem considerados aptos para registrarem suas candidaturas
ao pleito eleitoral.
Artigo 23º - Os nomes
dos candidatos deverão constar na cédula eleitoral na ordem determinada por
sorteio.
Parágrafo 1º - A comissão,
em ato público, na presença dos candidatos ao Conselho Tutelar devem figurar na
cédula eleitoral.
Parágrafo 2º - A realização da audiência será
anunciada com três dias de antecedência, devendo os candidatos ser intimados
por oficio, sob protocolo.
CAPITULO I – Disposições preliminares
Artigo 24º - A propaganda
dos candidatos ao cargo de Conselheiro do Conselho Tutelar é permitida nos
termos destas instruções.
Parágrafo 1º - A
propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, só poderá ser feita em
língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar,
artificialmente, na opinião publica, estados mentais, emocionais ou passionais.
Parágrafo 2º - Sem
prejuízo do processo e das penas cominadas, a Comissão adotará medidas para
fazer impedir ou cessar imediatamente a propaganda realizada com infrações do
disposto no parágrafo anterior.
Parágrafo 3º - Somente
será permitida a propaganda oferecida gratuitamente pelos órgãos da imprensa
escrita, televisiva e no rádio, sendo que, órgão que oferecer espaço a uma
candidatura deverá estender o mesmo prazo e condições a todas as candidaturas.
Parágrafo 4º - O material impresso permitido consistirá em uma folha,
no máximo do tamanho do oficio, com nome
do candidato, seu número, e sua filosofia de trabalho.
Artigo 25º - É vedado aos órgãos da Administração Pública
direta ou indireta, federais, estaduais ou municipais, realizar qualquer tipo
de propaganda, que se possa caracterizar como de natureza eleitoral.
Artigo 26º -
É facultado a transmissão, pelo rádio e pela televisão, de debates entre os
candidatos registrados, assegurados a participação de todos os candidatos em conjunto ou em
blocos em dias distintos, nessa ultima hipótese, os debates deverão fazer parte
da programação previamente estabelecida, e a organização dos blocos far-se-á
mediante sorteio.
Artigo 27º - É vedada,
desde 24 horas antes da eleição, qualquer propaganda mediante radiodifusão,
comício ou reuniões públicas.
Artigo 28º - As
entidades ou empresas que realizarem pesquisa de opinião pública, relativa às
eleições ou aos candidatos, para serem levados ao conhecimento públicos é
abrigadas a registrar, no prazo mínimo de dois dias antes da divulgação, junto
à Comissão, as informações mínimas a seguir relacionadas:
I.
quem solicitou a pesquisa;
II.
a metodologia e o período de realização da pesquisa.
CAPITULO II –
Da Propaganda Em Geral
Artigo. 29º - É vedado aos candidatos:
Parágrafo Único - Receber recursos de autoridades
ou órgãos públicos;
Artigo 30º - A comissão
fiscalizará o processo eleitoral
Artigo 31º - Não será
tolerada propaganda:
I.
Que provoquem animosidade entre as instituições, ou
candidatos;
II.
De incitamento de atentado contra pessoa ou bens;
III.
De instigação à desobediência coletiva ao cumprimento
de lei de ordem pública;
IV.
Que implique oferecimento, promessas ou solicitação de
dinheiro, dádiva, nifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza;
V.
Que perturbe o sossego público, com algazarras ou
abuso de instrumentos sonoros, ou sinais acústicos;
VI.
Que prejudique a higiene e a estética urbana ou
contravenha a postura municipal ou a outra qualquer restrição de direito;
VII.
Que caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoa,
bem como órgãos ou entidades que exerçam autoridades públicas;
Artigo 32º - Fica
assegurado o direito de resposta aos candidatos atingidos por atos ou
afirmações caluniosas, praticadas.
Parágrafo 1º - O ofendido,
ou seu representante legal, poderá formular pedido para o exercício do direito
de resposta a Comissão, dentro de quarenta e oito horas da ocorrência do fato,
devendo a decisão ser prolatada, improrrogavelmente nas quarenta e oito horas
seguintes.
Parágrafo 2º - Para efeito
de apreciação do exercício do direito de resposta previsto neste artigo, a
Comissão deverá notificar imediatamente a emissora responsável pelo programa
para que entregue, nas vinte e quatro horas subseqüentes, copia da fita da
transmissão pela televisão ou pelo rádio,
conforme o caso, que será devolvido após a decisão.
Parágrafo 3º - Deferido o
pedido, a resposta será dada no tempo de horário estabelecido pela Comissão de
até quarenta e oito horas após a decisão que a deferir.
Parágrafo 4º - Se a ofensa
for produzida em dia e hora que inviabilize a sua reparação dentro dos prazos
estabelecidos a Comissão determinará que a resposta seja divulgada nos horários
que deferir, em termos e formas previamente aprovados, de modo a não ensejar
tréplica.
Parágrafo 5º - O ofendido
por injuria, difamação ou calunia, sem prejuízo e independentemente da ação
penal competente, poderá demandar, no juízo Cível, a reparação do dano moral,
respondendo por este o ofensor e quem quer que, favorecido pelo crime, haja de
qualquer modo contribuindo para ele.
Artigo 33º - É proibida
a propaganda:
I.
Por meio de faixas ou cartazes
instalados em ginásios e estádios desportivos, de propriedade particular ou
pública, ou por meio de faixas e cartazes portáteis, mesmo voluntária e
gratuitamente por seus freqüentadores, a tais ginásios e estádios;
II.
Por meio de pichação de muros de
qualquer modo.
CAPITULO III – DISPOSIÇÕES PENAIS
Artigo 34º - O
descumprimento das normas estabelecidas na presente resolução sujeitará o
infrator à pena de multa até 60 UFIR, garantido devido processo legal e direito
da ampla defesa, sendo certa que será competente o Juízo da Infância e
Adolescência para conhecimento e julgamento do referido processo.
Parágrafo único – Os valores recolhidos quanto a
multas serão destinados ao Fundo da criança e adolescente.
TITULO IV - Da Votação
CAPITULO I – Do Processo de Votação
Artigo. 35º - O eleitor devidamente
identificado escolherá o seu candidato em votação pelo sistema convencional, ou
seja, em cédula eleitoral, assinalado com um X o seu candidato escolhido,
depositando-a, em seguida na urna designada pela MESA.
Artigo 36º - A urna será
colocada próxima a MESA, de maneira a manter o sigilo de voto, em número que a
Comissão determinar.
CAPITULO II – Das Mesas Receptoras
Artigo 37º - Haverá urna
em número que a comissão estipular, junto a MESA que estará funcionando nas
dependências do local a ser definido pela comissão.
Artigo 38º - Constituem
a mesa um presidente, um primeiro e segundo mesários, sendo um deles escolhido
secretário, convocados e nomeados pela Comissão, por edital publicado no Diário
Oficial do Município até 15 dias antes da eleição.
Parágrafo 1º - Não podem
ser nomeados Presidentes e Mesários:
I – Os
candidatos e seus parentes, ainda por afinidade, até o segundo grau, inclusive,
bem assim o cônjuge;
II - As
autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de
cargos de confiança do executivo;
III – Os que
tenham afinidades por secretária, no caso dos servidores públicos e Municipais,
e por local especifico de trabalho, em empresa pública e privada, quando para a
mesma mesa.
Parágrafo 2º - Os motivos justos
que tiverem os nomeados para recusar a nomeação e que ficará a livre apreciação
da Comissão, somente poderão ser alegados até cinco dias a contar da data do
edital publicado, salvo se sobrevindo depois desse prazo.
Parágrafo 3º - Os nomeados
que não declararem a existência dos impedimentos referidos no parágrafo 1 incorrerá
em multa de 30 UFIR.
Artigo 39º - Da nomeação
da mesa qualquer cidadão poderá reclamar a comissão, no prazo de dez dias da
divulgação, devendo a decisão ser proferida em três dias.
Parágrafo – 1º
- Da decisão da comissão não caberá recursos.
Parágrafo
2º - O cidadão que não reclamar contra a composição da Mesa não poderá
argüir, sob esse fundamento. Nulidade da respectiva eleição.
Artigo 40º - A Comissão
deverá instituir os Mesários sobre o processo de eleição, em reuniões para
esses fins convocados com a necessária antecedência.
Artigo 41º - Caso a Mesa
não se reúna no dia designado para a eleição, o Promotor instaura
inquérito para a apuração das causas da
irregularidade e posterior processo legal.
Parágrafo único – A pena imposta será de 60 UFIR e
ou trabalho comunitário em atendimento a criança e ao adolescente estipulado
pelo juiz.
Artigo 42º - Os mesários
substituirão o Presidente de modo que haja sempre quem responda pessoalmente
pela ordem e regularidade do processo eleitoral e assinarão a ata de eleição.
Parágrafo
1º - O presidente devera estar presente no ato de abertura e de
encerramento da eleição, salvo por força maior, comunicando o impedimento aos
mesários com pelo menos 24 horas antes das aberturas dos trabalhos, ou
imediatamente, se o impedimento se der dentro desse prazo ou no curso da
eleição.
Paragrafo2º - Não
comparecendo o presidente até 7:30, assumirá a presidência o primeiro mesário,
e na falta ou impedimento mesário secretario.
Parágrafo 3º - Poderá o
presidente ou membro da mesa assumir a presidência, nomear ad Doc dentre os
eleitores presentes, os que forem necessários para complementar a mesa.
Artigo 43º - O membro da
mesa que não comparecer ao local em dia e hora determinados para a realização
da eleição, sem justa causa apresentada à comissão até 10 dias após, incorrerá
em pena, na forma do parágrafo único do artigo 46 destas instruções.
Parágrafo único – As penas em multas serão
obrigatórias e em dobro se a mesa deixar de funcionar por culpa dos faltosos.
Artigo 44º - Não
se reunindo a mesa por qualquer motivo, poderão ser nomeados os eleitores
presentes á seção para compô-la.
CAPÍTULO III – Competência do Presidente da Mesa.
Artigo 45º -
compete ao Presidente da mesa e, na sua falta, a quem o substituir:
I – decidir
imediatamente todas as dificuldades ou dúvidas que ocorrem;
II – manter a
ordem, para o que disporá de força pública necessária;
III –
comunicar à comissão as ocorrências cuja solução dela depender, que a
providenciará imediatamente;
IV – remeter à
comissão todos os papéis que tiveram sido utilizados durante a identificação
dos eleitores.
CAPÍTULO IV – Da competência dos Mesários e dos Secretários
Artigo 46º - compete aos
mesários:
I – Identificar
o eleitor mediante o seu título eleitoral, comparando com sua carteira de
identidade e sua fisionomia, de forma que não haja dúvida quanto á
identificação pessoal do eleitor;
II – os
mesários substituirão o presidente de modo que haja quem responda pessoalmente
pela ordem e regularidade do processo eleitoral e assinarão a ata da eleição.
Artigo 47º - Compete aos
Mesários e Secretários substituir o presidente na sua falta ou impedimento
ocasional, na ordem estabelecida no artigo 45º inciso II, destas instruções, e
cumprir as determinações que lhes forem atribuídas pelo presidente.
Parágrafo 1º - Compete
ainda aos secretários:
I – distribuir
aos eleitores às 17 horas, as senhas de entrada previamente rubricadas ou
carimbadas segundo a respectiva ordem numérica;
II – Lavrar a
ata da eleição, para o que irá anotada, durante os trabalhos, a ocorrência que
se verificarem.
CAPÍTULO V – Da fiscalização perante ás mesas.
Artigo 48º - Cada
entidade governamental e não governamental poderá nomear dois fiscais junto à
mesa funcionando um de cada vez.
Parágrafo 1º - A escolha de
fiscal não poderá recair em quem, por nomeação da comissão já faça parte da
mesa.
Parágrafo 2º - As
credenciais expedidas aos fiscais pelas entidades deverão ser visadas pela comissão.
Parágrafo 3º - O fiscal
poderá ser substituído por outro no curso dos trabalhos eleitorais.
Artigo 49º - Pela mesa
serão admitidos e fiscalizar a votação, formular protestos e fazer impugnações,
inclusive sobre a identidade do eleitor, os candidatos registrados, os fiscais
de entidades, seus advogados legalmente constituídos mediante a apresentação da
procuração.
CAPÍTULO VI – Do Voto
Artigo 50º - o voto será
secreto.
Artigo 51º - Ao
presidente da Mesa e a comissão cabe a política dos trabalhos eleitorais.
Artigo 52º - Somente
podem permanecer no recinto da mesa e local da votação, os seus membros, os
candidatos, um fiscal de cada instituição governamental ou não governamental,
seus advogados devidamente constituídos e, durante o tempo necessário à
votação, o eleitor.
Parágrafo 1º - O presidente
da mesa que é, durante os trabalhos, a autoridade superior, fará retirar do
recinto ou do edifício quem não guardar a ordem e compostura devidas e estiver
praticando qualquer ato atentatório à liberdade eleitoral.
Parágrafo 2º -
nenhuma autoridade estranha à mesa poderá intervir, sob protesto algum,
em seu funcionamento, salvo a comissão, o promotor e o juiz.
CAPITULO VII – Do Inicio da Votação
Artigo 53º -
No dia, marcado para a eleição, às 7 horas, o presidente da mesa e os mesários
verificarão se no lugar designado estão em ordem os materiais remetidos pela
comissão, bem como se estão presentes os fiscais.
Artigo 55º - Às 8 horas,
supridas as deficiências, declarará o presidente iniciado os trabalhos, procedendo-se,
em seguida, a votação, que começará pelos candidatos e eleitores presentes.
Parágrafo 1º- Os membros da
mesa deverão votar no decorrer da votação, depois que tiverem votado os
eleitores que já se encontravam presentes no momento da abertura dos trabalhos,
ou no encerramento da votação.
Parágrafo 2º - Observada a
prioridade assegurada aos candidatos, tem preferência para votar o juiz, o promotor,
prefeitos, vereadores, policiais militares e civis em efetivo exercício de
policiamento, os fiscais com as credenciais visadas pela comissão, os eleitores
de idade avançada, os enfermos, deficientes físicos e as mulheres grávidas.
Artigo 55º - O recebimento
dos votos começara às 9 horas e terminara às 16 horas.
CAPITULO VIII – Do encerramento da votação
Artigo 56º - Às 16 horas,
o presidente fará entregar as senhas a todos os eleitores presentes e, em
seguida, os convidará, em voz alta, a entregar a mesa seus títulos eleitorais,
par que sejam admitidos a votar.
Parágrafo
único – A votação continuará na ordem numérica das senhas e o titulo será
devolvido ao eleitor, logo que tenha votado.
Artigo 57º - Terminada a
votação e declarado o seu encerramento pelo presidente, tomara este as
seguintes providencias:
I - mandará
lavrar, pelo secretario, a ata da eleição, para que conste:
a)- os nomes dos membros da mesa que hajam
comparecido;
b)- as substituições e nomeações feitas;
c)- o nome dos fiscais que hajam comparecido e
dos que se retiraram durante a votação;
d)- a causa, se houver, do retardamento para
inicio da votação;
e)- os protestos e as impugnações da votação, se
tiver havido, e o tempo respectivo;
f)- a razão da interrupção da votação, se tiver
havido, e o tempo respectivo;
g)- a ressalva das rasuras, emendas entrelinhas
porventura existentes na ata ou declaração que não existirem.
II – assinarão
a ata os demais membros da mesa, fiscais que os desejarem;
III -
entregará a ata e os documentos do ato
eleitoral ao presidente da mesa.
TITULO V – Da Apuração e Proclamação dos Eleitos
CAPITULO I – Da Apuração
Artigo 58º - o juiz e promotor diante da presença da
comissão, dos candidatos presentes e autoridades convidadas farão à apuração da
eleição, logo após o encerramento dos votos.
Parágrafo 1º -
Os membros da mesa serão investidos na função de escrutinadores.
Parágrafo 2º - Terminada a
apuração a mesa caminhará expediente a comissão relatando resultados da
eleição.
Parágrafo 3º - O relatório
apresentarão os seguintes dados
a)- a relação de
todos os títulos que participaram do processo eleitoral, juntamente com sua
totalização em número de eleitores;
b) a relação
nominal dos candidatos, juntamente com a totalização de seus votos.
Artigo 59º - O número de votos obtidos pelos candidatos, inclusive “voto em branco” deverá ser igual ao número de títulos eleitorais relacionados.
Artigo 60º - Não serão
aceitas impugnações quanto ao resultado eleitoral caso a condição do artigo
anterior seja satisfeita.
CAPITULO II – Da Proclamação e Posse
Artigo 61º - Concluída a
apuração dos votos pelos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, o Presidente deste Conselho proclamará o resultado da
eleição, mandando publicar o nome dos candidatos e o número de sufrágios
recebidos.
Parágrafo 1º - Havendo empate na contagem de números de votos, será
considerado eleito, o candidato que tiver maior experiência com criança e
adolescente, maior grau de escolaridade e, se persistir o empate, o mais idoso.
Parágrafo 2º - Os eleitos serão nomeados e diplomados em ato publico.
CAPITULO III -
Dos Eleitos
Artigo 62º - Os
candidatos eleitos serão considerados
Conselheiros Suplentes de acordo com a ordem decrescente pelo numero de votos
adquiridos.
Parágrafo
Único - Os suplentes não serão remunerados enquanto suplentes.
CAPÍTULO IV – dos diplomas
Artigo 63º - Os
candidatos eleitos receberão diplomas assinados pelo Presidente do CMDCA.
Artigo 64º - Todos os
recursos obtidos, sobras disponíveis e multa aplicada serão transferidas ao
Fundo.
Artigo 65º - Em caso de
vacância no Conselho Tutelar, os Suplentes com maior número de votos assumirão
a titularidade pelo prazo do mandato deste
pleito.
Artigo 66º - Os casos
omissos neste regulamento serão decididos pela Comissão.
Artigo 67º - Estas
instruções entrarão em vigor na data da sua aprovação pelo Plenário do CMDCA,
revogadas as disposições em contrário.
Nova Andradina/MS,
04 de janeiro de 2013.
Silvanio Rodrigues Bezerra –
Presidente
Anexo I – ELEIÇÃO CT/2013
REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO AO CARGO DE CONSELHEIRO
TUTELAR DE NOVA ANDRADINA
Nº de Registro
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Nome:
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Nome ou apelido a constar na cédula eleitoral:
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RG:
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CPF:
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Escolaridade:
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Estado Civil:
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Profissão:
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Ocupação atual:
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Endereço:
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Bairro:
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CEP:
|
Telefone:
|
Telefone par recado:
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E-mail:
|
Celular:
|
Desde já,
responsabilizo-me pela veracidade das informações contidas no presente
requerimento e pelos documentos em anexo.
Nestes Termos
Pede Deferimento.
Nova
Andradina, ____ de ________________ de 2013.
____________________________________________
Assinatura do
Candidato
Anexo II –
ELEIÇÃO CT/2013
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO MUNICIPIO DE NOVA ANDRADINA - MS.
DECLARAÇÃO DE
IDONEIDADE DO CANDIDATO A CONSELHEIRO TUTELAR
DECLARAÇÃO
Nós, abaixo assinados, declaramos para os devidos fins que conhecemos
___________________________________________________________, residente à
rua_____________________________________________________, nº ____________
bairro ____________________________________________________, cidade de Nova
Andradina - MS e que a mesma goza de reputação idônea.
___________/ ___________/
__________
NOME:
_________________________________________________________
PROFISSÃO:
____________________________________________________
CARTEIRA DE
IDENTIDADE: _______________________________________
ENDEREÇO:
____________________________________________________
NOME:
_________________________________________________________
PROFISSÃO:
____________________________________________________
CARTEIRA DE
IDENTIDADE: _______________________________________
ENDEREÇO:
____________________________________________________
Obs.: As testemunhas deverão ser pessoas conhecidas no município e com
representatividade.
Anexo III -
ELEIÇÃO CT/2013
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO MUNICIPIO DE NOVA ANDRADINA - MS.
COMPROMISSO DO CANDIDATO A CONSELHEIRO TUTELAR
DECLARAÇÃO
Declaro para fins de inscrição no processo de
escolha para compor o CONSELHO TUTELAR de Nova Andradina - MS, que cumprirei
todas as determinações da Lei Municipal nº 489 de 28 de dezembro de 2004, o
Regimento interno, bem como as legislações correlatas. Tenho pleno conhecimento
que o funcionamento do Conselho Tutelar será de 24 (vinte e quatro) horas
diárias tendo o Conselheiro o horário de atendimento de 08 (oito) horas diárias
totalizando 40 (quarenta) horas semanais, acrescidos dos plantões para o
período noturno, domingos e feriados, conforme escala.
Constituição Federal, Art. 37, Inciso XVI e
XVII – Veta acúmulo de cargo e funções públicas.
Por ser esta a expressão da verdade, firmo o
presente.
Data: ___________ de ___________________ de 2008.
______________________________________________
Nome:
RG:
Anexo IV – ELEIÇÃO CT/2013
CRONOGRAMA ELEITORAL
AÇÕES
|
PRAZOS
|
Inscrições
|
14 a 28 de fevereiro
|
Publicação
das inscrições e Encaminhamento para MP e Juiz
|
04 de março
|
Impugnação
dos Inscritos
|
05 a 08 de março
|
Contestação
|
09 e 11 de março
|
Inquirição
das testemunhas
|
12 e 13 de março
|
Diligências
necessárias
|
14 e 15 de março
|
Alegação
|
16 e 17 de março
|
Conclusão
da comissão
|
18 a 20 de março
|
Contestação
|
21 e 22 de março
|
Encaminhamento
para MP e Juiz
|
25 de março
|
Prova
seletiva
|
31 de março
|
Publicação
dos Aprovados
|
03 de abril
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Contestação
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04 e 05 de abril
|
Teste
Psicológico
|
07 de abril
|
Publicação
dos Aptos
|
10 de abril
|
Contestação
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11 e 12 de abril
|
Configuração
da cédula e regras da campanha
|
14 de abril
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Capacitação
|
19, 20 e 21 de abril
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Eleição
|
28 de abril
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Publicação
do resultado final dos eleitos
|
30 de abril
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Nomeação
e Diplomação
|
03 de maio
|