segunda-feira, 18 de fevereiro de 2013

Processo de Escolha do Conselho Tutelar/NA Edital nº 01 e Resolução nº 01/CMDCA

EDITAL nº 01/2013 de 17 de fevereiro de 2013.


O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CMDCA de NOVA ANDRADINA/MS torna público o processo de escolha para membros do Conselho Tutelar de Nova Andradina/MS.

A inscrição acontecerá no período de 18 a 28 de fevereiro de 2013, na Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, sito a Rua Milton modesto nº 1793, das 08hs às 11hs e das 13h às 16h.

Os candidatos deverão requerer sua inscrição, instruída com os seguintes documentos, em fotocópia legível e original para autenticação no momento da inscrição.

1.    Carteira de identidade, CPF e Titulo de eleitor;
2.    Comprovante de residência;
3.    Certificado de conclusão do 2º grau;
4.    Certificado de reservista ou documento que comprove estar em dia com o serviço militar, quando for o caso;
5.    Certidão negativa e criminal dos últimos 10 anos;
6.    02 declarações de que o candidato goza de conduta ilibada (anexo II), devidamente preenchida por pessoas conhecidas no município e com representatividade;
7.    Certidão de quitação eleitoral;
8.    Comprovante de noções básicas de informática;

O processo destina-se a vaga de suplente do Conselho Tutelar, com mandato extraordinário, para o período de 03 de maio de dois mil e treze a 09 de janeiro de 2016, com salário atual de R$ 850,00 (oitocentos e cinqüenta) reais.


Carla Aguiar Fenerichi de C. A.
Presidente da Comissão de Mobilização,
Articulação e Divulgação.








RESOLUÇÃO Nº 01, DE 04 DE JANEIRO DE 2013



     Referente ao Processo de Escolha de

       Suplentes a função de  Conselheiro

       Tutelar.



O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, no uso das atribuições legais e considerando a deliberação do Conselho Pleno em sua 305ª Reunião em Assembléia Extraordinária, realizada no dia 04 de janeiro de 2013, RESOLVE:

TITULO I – Do colégio Eleitoral


CAPITULO I - Disposições Preliminares




Artigo 1º - Convocar o Processo de Escolha a Conselheiro do Conselho Tutelar de Nova Andradina – MS, em conformidade com o Artigo 5º da Lei Municipal Nº 489/04.

Parágrafo 1º - O CMDCA designará por resolução uma Comissão para a realização do Processo de Escolha do Conselho Tutelar, nestas instruções denominadas “comissão”, composta por quatro membros paritariamente por governamental e não governamental.

Parágrafo 2º O processo destina-se a vaga de suplente do Conselho Tutelar, com mandato extraordinário, para o período de 03 de maio de dois mil e treze a 09 de janeiro de 2016, com salário atual de R$ 850,00 (oitocentos e cinqüenta) reais.

Parágrafo 3º - Por se tratar de mandato extraordinário, esse mandato não será computado para fins de participação no processo de escolha subseqüente a se realizar em 2015, conforme os incisos V e VI do Artigo 2º da Resolução 152 de 09 de agosto de 2012/Conanda.

Artigo 2º - A circunscrição será o Município de Nova Andradina, certificando-se dele pertence mediante apresentação do Titulo de Eleitor emitido pelo Tribunal Regional Eleitoral, acompanhado de Carteira de Identidade do mesmo.

Artigo 3º - A eleição realizar-se-á no dia 31 de março de 2013, nos termos desta resolução. 

CAPITULO II – Dos eleitores


Artigo 4º - O voto será facultativo.

Artigo 5º - È proibido o voto em duplicidade, utilizando Titulo de Eleitor alheio, voto por procuração ou qualquer outro meio que caracterize a transferência do direito de voto, que é intransferível.

Parágrafo único – A infração ao disposto neste artigo acarretará a instauração inquérito sob a presidência do Promotor de Justiça da Infância e Adolescência, nestas instruções denominado promotor.



TITULO II - Dos Candidatos


CAPITULO I - Do Registro


Artigo 6º - Os candidatos a Conselheiros do Conselho Tutelar de Nova Andradina, serão registrados perante a comissão do CMDCA.

Parágrafo 1º - A abertura das inscrições dar-se-á no período de 14 a 28 de fevereiro de 2012, na secretaria do CMDCA, cito a Rua Milton modesto nº 1793 (SEMCIAS) das 08hs às 11hs e das 14h as 16h.

Parágrafo 2º - O prazo para a apresentação do requerimento de registro de candidato terminará, improrrogavelmente, no dia 28 de fevereiro, do corrente ano.

Artigo 7º - O registro dos candidatos se fará através do requerimento devidamente preenchido e entregue pelo próprio candidato modelo anexo a esta instrução.

Artigo 8º - Somente poderão concorrer as vagas de Conselheiro e proceder o registro de suas candidaturas nas eleições do Conselho Tutelar, os candidatos que preencherem os seguintes requisitos, (artigo 6º e seus incisos da Lei nº 489/2004):

I.         Possuir reconhecida idoneidade moral; (Certidão negativa e criminal dos últimos 10 anos);

II.         Ter idade superior a 21 (vinte um) anos;

III.         Ser eleitor do Município e nele residir por, no mínimo, 02 (dois) anos;

IV.         Estar em gozo de seus direitos políticos;

V.         Ser portador de diploma de curso 2º grau;

VI.        Não ser penalizado com a destituição de função de Conselheiro no Conselho Tutelar;

VII.         Ter disponibilidade para plantões, 24 (vinte quatro) horas

VIII.         Ter conhecimento básico de informática; comprovado por certificado;

IX.         Ser aprovado em prova seletiva de conhecimentos gerais sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente;

X.         Ser aprovado em exame psicológico realizado por profissional habilitado;

XI.        Ter 80% de participação na capacitação oferecida pelo CMDCA;

XII.         Passar pelo processo de eleição.



Artigo 9º - Os candidatos que preencherem todos os requisitos mencionados no artigo anterior deverão requerer (Anexo I), sua inscrição, instruída com os seguintes documentos, em fotocópia legível e original para autenticação no momento da inscrição

I.        Carteira de identidade, CPF e Titulo de eleitor;

II.        Comprovante de residência;

III.        Certificado de conclusão do 2º grau

IV.        Certificado de reservista ou documento que comprove estar em dia com o serviço militar, quando for o caso;

V.        Certidão negativa e criminal dos últimos 10 anos;

VI.        02 declarações de que o candidato goza de conduta ilibada (anexo II), devidamente preenchida por pessoas conhecidas no município e com representatividade;

VII.        Certidão de quitação eleitoral;

VIII.        Comprovante de noções básicas de informática;

Artigo 10º - O candidato poderá ser registrado com o cognome, apelido ou pelo qual é mais conhecido, além do seu nome completo, desde que não estabeleça dúvida quanto a sua identidade, não atende contra o pudor, não seja ridículo e irreverente.

Parágrafo 1º – Para efeito de registro, havendo coincidência nas variações indicadas por dois ou mais candidatos, terá preferência àquele candidato que se inscreveu primeiro.

Parágrafo 2º – No momento da inscrição será sorteado um número de 04 dígitos, para cada candidato. 

CAPITULO II – Das impugnações


Artigo 11º - protocolizado o requerimento de registro, a comissão fará publicar edital, no dia 04 de fevereiro, na imprensa oficial do município, no fórum, na sede do Conselho Tutelar e do CMDCA, para ciência dos interessados.

Parágrafo 1º - Caberá a qualquer candidato, a qualquer cidadão, no prazo de três dias contados da publicação do edital, impugná-la em petição fundamentada.

Parágrafo 2º - A impugnação por parte do candidato, de qualquer cidadão não impede ação do Ministério Publico no mesmo sentido, que terá vista dos autos no mesmo prazo a que se refere o caput.

Parágrafo 3º - O impugnante se especificará, desde logo, os meios de prova com que se pretende se demonstrar à veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de três. 
Artigo 12º - A partir da data que terminar o prazo para impugnação, passará a correr, após notificação que impugnado via oficio do CMDCA, o prazo de três dias para que ao candidato possa contestá-la, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produção de novas provas, inclusive documentais, que se encontrar em poder de terceiros, de repartições públicas ou em procedimento judiciais ou administrativos, salvo os processos em tramitação em segredo de justiça.

Artigo 13º - Decorrido o Prazo para contestação, se não se tratar apenas de matéria de direito, e a prova protestada for relevante, serão designados os dois dias seguintes para inquirição das testemunhas do impugnante e do impugnado, os quais comparecerão por iniciativa das partes que as tiverem arrolado.

Parágrafo 1º - As testemunhas do impugnante e do impugnado serão ouvidas em só uma assentada.

Parágrafo 2º - Nos dois dias subseqüentes, a Comissão  procederá a todas as diligencias que se fizerem necessárias.

Parágrafo 3º - Será indispensável à intervenção do Ministério Publico em todos os atos processuais.

Artigo 14º - Encerrado o prazo estabelecido no parágrafo 2º do artigo anterior, as partes, inclusive o promotor, poderão apresentar alegações no prazo comum em dois dias.

Artigo 15º - Encerrado o prazo para alegações, os autos serão conclusos a Comissão. no dia imediato, para proferir decisão, que se dará ao mesmo prazo do artigo anterior.
 CAPITULO  III – Dos Recursos
Artigo 16º - O Juiz de Direito da Infância e do Adolescente, nestas instruções denominado “juiz”, será competente para conhecer e decidir os recursos contra decisão da Comissão.

Parágrafo único – O recurso deverá ser interposto no prazo de dois dias contados da publicação da decisão da Comissão. Apresentando e protocolizado o recurso será dado vista dos autos ao Ministério Publico no prazo de um dia, sendo em seguida conclusos para decisão do juiz pelo mesmo prazo.

Artigo 17º - da decisão do juiz não caberá recurso.



CAPITULO IV – Da Prova Seletiva

Artigo 18º Será Submetidos à prova de conhecimentos gerais sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, de que trata o inciso IX do artigo 8º desta Resolução, os candidatos que preencherem os requisitos de que tratam os incisos de I ao VII do artigo 6º da Lei 469/2004.

Parágrafo Único – O local e horário da prova deverá ser divulgado por edital do CMDCA com no mínimo 10 dias de antecedência.

Artigo 19º.    O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é o responsável pela realização da prova seletiva referida no inciso VIII do artigo 6º observando o seguinte:

I.          A prova será elaborada por, no mínimo uma equipe composta de 03 (três) examinadores, que também serão responsáveis pela correção da prova, os quais serão indicados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, dentre os cidadãos não necessariamente residentes e moradores do Município de Nova Andradina, e que detenham conhecimentos e vivência do Estatuto da Criança e do Adolescente;

II.         Os examinadores atribuirão nota de 1 a 10 aos candidatos, avaliando o conhecimento e discernimento para a resolução das questões apresentadas, sobre conhecimentos gerais do Estatuto da Criança e do Adolescente;

III.        A prova será escrita e não deverá conter a identificação do candidato, somente o uso do código ou número;

IV.       Considerar-se-ão aprovados os candidatos que no mínimo atingirem a média 7 (sete).



CAPITULO V – Do Exame Psicológico

Artigo 20º - Os candidatos aprovados na prova escrita serão considerados aptos a fazer o Exame Psicológico a ser realizado por profissional habilitado designado pelo CMDCA.

Parágrafo Único – Os candidatos aptos serão informados via oficio, do local e horário com 10 dias de antecedência.



CAPITULO IV – Da Capacitação

Artigo 21º - Os candidatos aptos diante o Exame Psicológico, serão informados do local da capacitação, devendo ter no mínimo 80% de participação.



CAPITULO VI – Da Colocação dos Nomes dos Candidatos na Cédula Eleitoral.

Artigo 22º - Cumpridas as exigências dos incisos I ao XII do artigo 8º desta Resolução, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, publicará, em edital afixado em local público e em jornal de circulação local, a relação dos nomes dos candidatos que forem considerados aptos para registrarem suas candidaturas ao pleito eleitoral.

Artigo 23º - Os nomes dos candidatos deverão constar na cédula eleitoral na ordem determinada por sorteio.

Parágrafo 1º - A comissão, em ato público, na presença dos candidatos ao Conselho Tutelar devem figurar na cédula eleitoral.

Parágrafo 2º - A realização da audiência será anunciada com três dias de antecedência, devendo os candidatos ser intimados por oficio, sob protocolo.


TITULO III – Da Propaganda 

CAPITULO I – Disposições preliminares


Artigo 24º - A propaganda dos candidatos ao cargo de Conselheiro do Conselho Tutelar é permitida nos termos destas instruções.

Parágrafo 1º - A propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião publica, estados mentais, emocionais ou passionais.

Parágrafo 2º - Sem prejuízo do processo e das penas cominadas, a Comissão adotará medidas para fazer impedir ou cessar imediatamente a propaganda realizada com infrações do disposto no parágrafo anterior.

Parágrafo 3º - Somente será permitida a propaganda oferecida gratuitamente pelos órgãos da imprensa escrita, televisiva e no rádio, sendo que, órgão que oferecer espaço a uma candidatura deverá estender o mesmo prazo e condições a todas as candidaturas.

Parágrafo 4º - O material impresso permitido consistirá em uma folha, no máximo  do tamanho do oficio, com nome do candidato, seu número, e sua filosofia de trabalho.

Artigo 25º -  É vedado aos órgãos da Administração Pública direta ou indireta, federais, estaduais ou municipais, realizar qualquer tipo de propaganda, que se possa caracterizar como de natureza eleitoral.

Artigo 26º - É facultado a transmissão, pelo rádio e pela televisão, de debates entre os candidatos registrados, assegurados a participação  de todos os candidatos em conjunto ou em blocos em dias distintos, nessa ultima hipótese, os debates deverão fazer parte da programação previamente estabelecida, e a organização dos blocos far-se-á mediante sorteio.

Artigo 27º - É vedada, desde 24 horas antes da eleição, qualquer propaganda mediante radiodifusão, comício ou reuniões públicas.

Artigo 28º - As entidades ou empresas que realizarem pesquisa de opinião pública, relativa às eleições ou aos candidatos, para serem levados ao conhecimento públicos é abrigadas a registrar, no prazo mínimo de dois dias antes da divulgação, junto à Comissão, as informações mínimas a seguir relacionadas:

I.        quem solicitou a pesquisa;

II.        a metodologia e o período de realização da pesquisa.



CAPITULO II – Da Propaganda Em Geral

Artigo. 29º -  É vedado aos candidatos:

Parágrafo Único - Receber recursos de autoridades ou órgãos públicos;

Artigo 30º - A comissão fiscalizará o processo eleitoral

Artigo 31º - Não será tolerada propaganda:

I.        Que provoquem animosidade entre as instituições, ou candidatos;

II.        De incitamento de atentado contra pessoa ou bens;

III.        De instigação à desobediência coletiva ao cumprimento de lei de ordem pública;

IV.        Que implique oferecimento, promessas ou solicitação de dinheiro, dádiva, nifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza;

V.        Que perturbe o sossego público, com algazarras ou abuso de instrumentos sonoros, ou sinais acústicos;

VI.        Que prejudique a higiene e a estética urbana ou contravenha a postura municipal ou a outra qualquer restrição de direito;

VII.        Que caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoa, bem como órgãos ou entidades que exerçam autoridades públicas;

Artigo 32º - Fica assegurado o direito de resposta aos candidatos atingidos por atos ou afirmações caluniosas, praticadas.

Parágrafo 1º - O ofendido, ou seu representante legal, poderá formular pedido para o exercício do direito de resposta a Comissão, dentro de quarenta e oito horas da ocorrência do fato, devendo a decisão ser prolatada, improrrogavelmente nas quarenta e oito horas seguintes.

Parágrafo 2º - Para efeito de apreciação do exercício do direito de resposta previsto neste artigo, a Comissão deverá notificar imediatamente a emissora responsável pelo programa para que entregue, nas vinte e quatro horas subseqüentes, copia da fita da transmissão  pela televisão ou pelo rádio, conforme o caso, que será devolvido após a decisão.

Parágrafo 3º - Deferido o pedido, a resposta será dada no tempo de horário estabelecido pela Comissão de até quarenta e oito horas após a decisão que a deferir.

Parágrafo 4º - Se a ofensa for produzida em dia e hora que inviabilize a sua reparação dentro dos prazos estabelecidos a Comissão determinará que a resposta seja divulgada nos horários que deferir, em termos e formas previamente aprovados, de modo a não ensejar tréplica.

Parágrafo 5º - O ofendido por injuria, difamação ou calunia, sem prejuízo e independentemente da ação penal competente, poderá demandar, no juízo Cível, a reparação do dano moral, respondendo por este o ofensor e quem quer que, favorecido pelo crime, haja de qualquer modo contribuindo para ele.

Artigo 33º - É proibida a propaganda:

I.        Por meio de faixas ou cartazes instalados em ginásios e estádios desportivos, de propriedade particular ou pública, ou por meio de faixas e cartazes portáteis, mesmo voluntária e gratuitamente por seus freqüentadores, a tais ginásios e estádios;

II.        Por meio de pichação de muros de qualquer modo. 

CAPITULO III – DISPOSIÇÕES PENAIS


Artigo 34º - O descumprimento das normas estabelecidas na presente resolução sujeitará o infrator à pena de multa até 60 UFIR, garantido devido processo legal e direito da ampla defesa, sendo certa que será competente o Juízo da Infância e Adolescência para conhecimento e julgamento do referido processo.

Parágrafo único – Os valores recolhidos quanto a multas serão destinados ao Fundo da criança e adolescente. 

TITULO IV - Da Votação


CAPITULO I – Do Processo de Votação


Artigo. 35º - O eleitor devidamente identificado escolherá o seu candidato em votação pelo sistema convencional, ou seja, em cédula eleitoral, assinalado com um X o seu candidato escolhido, depositando-a, em seguida na urna designada pela MESA.

Artigo 36º - A urna será colocada próxima a MESA, de maneira a manter o sigilo de voto, em número que a Comissão determinar.
 

CAPITULO II – Das Mesas Receptoras


Artigo 37º - Haverá urna em número que a comissão estipular, junto a MESA que estará funcionando nas dependências do local a ser definido pela comissão.

Artigo 38º - Constituem a mesa um presidente, um primeiro e segundo mesários, sendo um deles escolhido secretário, convocados e nomeados pela Comissão, por edital publicado no Diário Oficial do Município até 15 dias antes da eleição.

Parágrafo 1º - Não podem ser nomeados Presidentes e Mesários:

I – Os candidatos e seus parentes, ainda por afinidade, até o segundo grau, inclusive, bem assim o cônjuge;

II - As autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do executivo;

III – Os que tenham afinidades por secretária, no caso dos servidores públicos e Municipais, e por local especifico de trabalho, em empresa pública e privada, quando para a mesma mesa.

Parágrafo 2º - Os motivos justos que tiverem os nomeados para recusar a nomeação e que ficará a livre apreciação da Comissão, somente poderão ser alegados até cinco dias a contar da data do edital publicado, salvo se sobrevindo depois desse prazo.

Parágrafo 3º - Os nomeados que não declararem a existência dos impedimentos referidos no parágrafo 1 incorrerá em multa de 30 UFIR.

Artigo 39º - Da nomeação da mesa qualquer cidadão poderá reclamar a comissão, no prazo de dez dias da divulgação, devendo a decisão ser proferida em três dias.

Parágrafo – 1º - Da decisão da comissão não caberá recursos.

Parágrafo 2º - O cidadão que não reclamar contra a composição da Mesa não poderá argüir, sob esse fundamento. Nulidade da respectiva eleição.

Artigo 40º - A Comissão deverá instituir os Mesários sobre o processo de eleição, em reuniões para esses fins convocados com a necessária antecedência.

Artigo 41º - Caso a Mesa não se reúna no dia designado para a eleição, o Promotor instaura inquérito  para a apuração das causas da irregularidade e posterior processo legal.

Parágrafo único – A pena imposta será de 60 UFIR e ou trabalho comunitário em atendimento a criança e ao adolescente estipulado pelo juiz.

Artigo 42º - Os mesários substituirão o Presidente de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral e assinarão a ata de eleição.

Parágrafo 1º - O presidente devera estar presente no ato de abertura e de encerramento da eleição, salvo por força maior, comunicando o impedimento aos mesários com pelo menos 24 horas antes das aberturas dos trabalhos, ou imediatamente, se o impedimento se der dentro desse prazo ou no curso da eleição.

Paragrafo2º - Não comparecendo o presidente até 7:30, assumirá a presidência o primeiro mesário, e na falta ou impedimento mesário secretario.

Parágrafo 3º - Poderá o presidente ou membro da mesa assumir a presidência, nomear ad Doc dentre os eleitores presentes, os que forem necessários para complementar a mesa.

Artigo 43º - O membro da mesa que não comparecer ao local em dia e hora determinados para a realização da eleição, sem justa causa apresentada à comissão até 10 dias após, incorrerá em pena, na forma do parágrafo único do artigo 46 destas instruções.

Parágrafo único – As penas em multas serão obrigatórias e em dobro se a mesa deixar de funcionar por culpa dos faltosos.

Artigo 44º - Não se reunindo a mesa por qualquer motivo, poderão ser nomeados os eleitores presentes á seção para compô-la.



CAPÍTULO III – Competência do Presidente da Mesa.

Artigo 45º - compete ao Presidente da mesa e, na sua falta, a quem o substituir:

I – decidir imediatamente todas as dificuldades ou dúvidas que ocorrem;

II – manter a ordem, para o que disporá de força pública necessária;

III – comunicar à comissão as ocorrências cuja solução dela depender, que a providenciará imediatamente;

IV – remeter à comissão todos os papéis que tiveram sido utilizados durante a identificação dos eleitores.



CAPÍTULO IV – Da competência dos Mesários e dos Secretários

Artigo 46º - compete aos mesários:

I – Identificar o eleitor mediante o seu título eleitoral, comparando com sua carteira de identidade e sua fisionomia, de forma que não haja dúvida quanto á identificação pessoal do eleitor;

II – os mesários substituirão o presidente de modo que haja quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral e assinarão a ata da eleição.

Artigo 47º - Compete aos Mesários e Secretários substituir o presidente na sua falta ou impedimento ocasional, na ordem estabelecida no artigo 45º inciso II, destas instruções, e cumprir as determinações que lhes forem atribuídas pelo presidente.

Parágrafo 1º - Compete ainda aos secretários:

I – distribuir aos eleitores às 17 horas, as senhas de entrada previamente rubricadas ou carimbadas segundo a respectiva ordem numérica;

II – Lavrar a ata da eleição, para o que irá anotada, durante os trabalhos, a ocorrência que se verificarem.



CAPÍTULO V – Da fiscalização perante ás mesas.

Artigo 48º - Cada entidade governamental e não governamental poderá nomear dois fiscais junto à mesa funcionando um de cada vez.

Parágrafo 1º - A escolha de fiscal não poderá recair em quem, por nomeação da comissão já faça parte da mesa.

Parágrafo 2º - As credenciais expedidas aos fiscais pelas entidades deverão ser visadas pela comissão.

Parágrafo 3º - O fiscal poderá ser substituído por outro no curso dos trabalhos eleitorais.

Artigo 49º - Pela mesa serão admitidos e fiscalizar a votação, formular protestos e fazer impugnações, inclusive sobre a identidade do eleitor, os candidatos registrados, os fiscais de entidades, seus advogados legalmente constituídos mediante a apresentação da procuração.

CAPÍTULO VI – Do Voto

Artigo 50º - o voto será secreto.

Artigo 51º - Ao presidente da Mesa e a comissão cabe a política dos trabalhos eleitorais.

Artigo 52º - Somente podem permanecer no recinto da mesa e local da votação, os seus membros, os candidatos, um fiscal de cada instituição governamental ou não governamental, seus advogados devidamente constituídos e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor.

Parágrafo 1º - O presidente da mesa que é, durante os trabalhos, a autoridade superior, fará retirar do recinto ou do edifício quem não guardar a ordem e compostura devidas e estiver praticando qualquer ato atentatório à liberdade eleitoral.

Parágrafo 2º - nenhuma autoridade estranha à mesa poderá intervir, sob protesto algum, em seu funcionamento, salvo a comissão, o promotor e o juiz.



CAPITULO VII – Do Inicio da Votação

Artigo 53º - No dia, marcado para a eleição, às 7 horas, o presidente da mesa e os mesários verificarão se no lugar designado estão em ordem os materiais remetidos pela comissão, bem como se estão presentes os fiscais.

Artigo 55º - Às 8 horas, supridas as deficiências, declarará o presidente iniciado os trabalhos, procedendo-se, em seguida, a votação, que começará pelos candidatos e eleitores presentes.

Parágrafo 1º- Os membros da mesa deverão votar no decorrer da votação, depois que tiverem votado os eleitores que já se encontravam presentes no momento da abertura dos trabalhos, ou no encerramento da votação.

Parágrafo 2º - Observada a prioridade assegurada aos candidatos, tem preferência para votar o juiz, o promotor, prefeitos, vereadores, policiais militares e civis em efetivo exercício de policiamento, os fiscais com as credenciais visadas pela comissão, os eleitores de idade avançada, os enfermos, deficientes físicos e as mulheres grávidas.

Artigo 55º - O recebimento dos votos começara às 9 horas e terminara às 16 horas.

CAPITULO VIII – Do encerramento da votação

Artigo 56º - Às 16 horas, o presidente fará entregar as senhas a todos os eleitores presentes e, em seguida, os convidará, em voz alta, a entregar a mesa seus títulos eleitorais, par que sejam admitidos a votar.

Parágrafo único – A votação continuará na ordem numérica das senhas e o titulo será devolvido ao eleitor, logo que tenha votado.

Artigo 57º - Terminada a votação e declarado o seu encerramento pelo presidente, tomara este as seguintes providencias:

I - mandará lavrar, pelo secretario, a ata da eleição, para que conste:

a)-   os nomes dos membros da mesa que hajam comparecido;

b)-   as substituições e nomeações feitas;  

c)-  o nome dos fiscais que hajam comparecido e dos que se retiraram durante a votação;

d)-   a causa, se houver, do retardamento para inicio da votação;

e)-   os protestos e as impugnações da votação, se tiver havido, e o tempo respectivo;

f)-   a razão da interrupção da votação, se tiver havido, e o tempo respectivo;

g)-  a ressalva das rasuras, emendas entrelinhas porventura existentes na ata ou declaração que não existirem.

II – assinarão a ata os demais membros da mesa, fiscais que os desejarem;

III - entregará a ata  e os documentos do ato eleitoral ao presidente da mesa.



TITULO VDa Apuração e Proclamação dos Eleitos

CAPITULO I – Da Apuração

Artigo 58º - o juiz e promotor diante da presença da comissão, dos candidatos presentes e autoridades convidadas farão à apuração da eleição, logo após o encerramento dos votos.

Parágrafo 1º - Os membros da mesa serão investidos na função de escrutinadores.

Parágrafo 2º - Terminada a apuração a mesa caminhará expediente a comissão relatando resultados da eleição.

Parágrafo 3º - O relatório apresentarão os seguintes dados

a)- a relação de todos os títulos que participaram do processo eleitoral, juntamente com sua totalização em número de eleitores;

b) a relação nominal dos candidatos, juntamente com a totalização de seus votos.

Artigo 59º - O número de votos obtidos pelos candidatos, inclusive “voto em branco” deverá ser igual ao número de títulos eleitorais relacionados.


Artigo 60º - Não serão aceitas impugnações quanto ao resultado eleitoral caso a condição do artigo anterior seja satisfeita.



CAPITULO II – Da Proclamação e Posse

Artigo 61º - Concluída a apuração dos votos pelos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Presidente deste Conselho proclamará o resultado da eleição, mandando publicar o nome dos candidatos e o número de sufrágios recebidos.

Parágrafo 1º - Havendo empate na contagem de números de votos, será considerado eleito, o candidato que tiver maior experiência com criança e adolescente, maior grau de escolaridade e, se persistir o empate, o mais idoso.

Parágrafo 2º - Os eleitos serão nomeados e diplomados em ato publico.



CAPITULO III - Dos Eleitos

Artigo 62º - Os candidatos eleitos serão considerados Conselheiros Suplentes de acordo com a ordem decrescente pelo numero de votos adquiridos.

Parágrafo Único - Os suplentes não serão remunerados enquanto suplentes.



CAPÍTULO IV dos diplomas

Artigo 63º - Os candidatos eleitos receberão diplomas assinados pelo Presidente do CMDCA.

Artigo 64º - Todos os recursos obtidos, sobras disponíveis e multa aplicada serão transferidas ao Fundo.

Artigo 65º - Em caso de vacância no Conselho Tutelar, os Suplentes com maior número de votos assumirão a titularidade pelo prazo do mandato  deste pleito.

Artigo 66º - Os casos omissos neste regulamento serão decididos pela Comissão.

Artigo 67º - Estas instruções entrarão em vigor na data da sua aprovação pelo Plenário do CMDCA, revogadas as disposições em contrário.



Nova Andradina/MS, 04 de janeiro de 2013.



Silvanio Rodrigues Bezerra – Presidente

























Anexo I – ELEIÇÃO CT/2013



REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO AO CARGO DE CONSELHEIRO TUTELAR DE NOVA ANDRADINA


Nº de Registro


Nome:
Nome ou apelido a constar na cédula eleitoral:
RG:
CPF:
Escolaridade:
Estado Civil:
Profissão:
Ocupação atual:
Endereço:
Bairro:
CEP:
Telefone:
Telefone par recado:
E-mail:
Celular:



Desde já, responsabilizo-me pela veracidade das informações contidas no presente requerimento e pelos documentos em anexo.



Nestes Termos

Pede Deferimento.



Nova Andradina, ____ de ________________ de 2013.



____________________________________________

Assinatura do Candidato

Anexo II – ELEIÇÃO CT/2013



CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO MUNICIPIO DE NOVA ANDRADINA - MS.





DECLARAÇÃO DE IDONEIDADE DO CANDIDATO A CONSELHEIRO TUTELAR





DECLARAÇÃO





               Nós, abaixo assinados, declaramos para os devidos fins que conhecemos

___________________________________________________________, residente à rua_____________________________________________________, nº ____________ bairro ____________________________________________________, cidade de Nova Andradina - MS e que a mesma goza de reputação idônea.

___________/ ___________/ __________





NOME: _________________________________________________________

PROFISSÃO: ____________________________________________________

CARTEIRA DE IDENTIDADE: _______________________________________

ENDEREÇO: ____________________________________________________



NOME: _________________________________________________________

PROFISSÃO: ____________________________________________________

CARTEIRA DE IDENTIDADE: _______________________________________

ENDEREÇO: ____________________________________________________



Obs.: As testemunhas deverão ser pessoas conhecidas no município e com representatividade.

Anexo III - ELEIÇÃO CT/2013



CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO MUNICIPIO DE NOVA ANDRADINA - MS.



COMPROMISSO DO CANDIDATO A CONSELHEIRO TUTELAR









DECLARAÇÃO







Declaro para fins de inscrição no processo de escolha para compor o CONSELHO TUTELAR de Nova Andradina - MS, que cumprirei todas as determinações da Lei Municipal nº 489 de 28 de dezembro de 2004, o Regimento interno, bem como as legislações correlatas. Tenho pleno conhecimento que o funcionamento do Conselho Tutelar será de 24 (vinte e quatro) horas diárias tendo o Conselheiro o horário de atendimento de 08 (oito) horas diárias totalizando 40 (quarenta) horas semanais, acrescidos dos plantões para o período noturno, domingos e feriados, conforme escala.

Constituição Federal, Art. 37, Inciso XVI e XVII – Veta acúmulo de cargo e funções públicas.



Por ser esta a expressão da verdade, firmo o presente.







Data: ___________ de ___________________ de 2008.













______________________________________________

Nome:

RG:



Anexo IV – ELEIÇÃO CT/2013



CRONOGRAMA ELEITORAL

AÇÕES
PRAZOS
Inscrições
14 a 28 de fevereiro
Publicação das inscrições e Encaminhamento para MP e Juiz

04 de março
Impugnação dos Inscritos
05 a 08 de março
Contestação
09 e 11 de março
Inquirição das testemunhas
12 e 13 de março
Diligências necessárias
14 e 15 de março
Alegação
16 e 17 de março
Conclusão da comissão
18 a 20 de março
Contestação
21 e 22 de março
Encaminhamento para MP e Juiz
25 de março
Prova seletiva
31 de março
Publicação dos Aprovados
03 de abril
Contestação
04 e 05 de abril
Teste Psicológico
07 de abril
Publicação dos Aptos
10 de abril
Contestação
11 e 12 de abril
Configuração da cédula e regras da campanha
14 de abril
Capacitação
19, 20 e 21 de abril
Eleição
28 de abril
Publicação do resultado final dos eleitos
30 de abril

Nomeação e Diplomação
03 de maio